A atividade foi considerada de risco acentuado. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motociclista leiturista da Companhia Energética Dd Piauí (Cepisa) à indenização pelo acidente sofrido durante o trabalho. Segundo o colegiado, a atividade desempenhada por ele apresenta risco acima da média, e o dever de indenizar não depende de comprovação da culpa do empregador. Cabras O acidente ocorreu em fevereiro de 2009 na zona rural do município de Anísio de Abreu (PI). De acordo com o processo, duas cabras atravessaram a estrada de forma repentina, o que fez com que o empregado perdesse o controle da moto e, com a queda, fraturasse o braço esquerdo. Na reclamação trabalhista ajuizada três anos após o acidente, ele pediu a condenação da Cepisa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os pedidos, no entanto, foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Para o TRT, a condenação da empresa dependeria da comprovação de sua conduta culposa. Risco Ao analisar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que em casos excepcionais, quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar risco aos trabalhadores, incidirá a responsabilidade objetiva, em que não há necessidade de comprovar a culpa do empregador. Para o ministro, não há dúvida de que a atividade de leiturista, com uso de motocicleta, expõe o empregado a riscos mais acentuados do que aqueles a que se submete a coletividade. O ministro ressaltou que o fato de o acidente ter sido motivado pelo aparecimento repentino de um animal na estrada não afasta o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, uma vez que o empregado estava realizando a atividade de leiturista com motocicleta no momento do acidente. A situação, acrescentou, afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da empresa e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para que o julgamento prossiga, uma vez que a fixação de eventual pensão e indenização por danos morais e estéticos pressupõe o exame da extensão da lesão e da incapacidade suportada pelo empregado. Após a publicação do acórdão, a Cepisa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Os dois recursos estão pendentes de julgamento. (RR/CF) Processo: ARR-1336-70.2012.5.22.0102 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
Vigilante que recolhia restos mortais de acidentados em linhas da CPTM será indenizado
A prática foi considerada abusiva. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Power Segurança e Vigilância Ltda. a pagar R$ 30 mil...