Tarefas sob o sol acima dos 26º C justificam pausas de 30 minutos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Anicuns S/A Álcool e Derivados de Goiás a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder-lhe intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob altas temperaturas, em torno dos 30º C em alguns períodos do dia. Calor O cortador trabalhava em Adelândia (GO), em safras e entressafras. Chegava à lavoura antes das 8h e encerrava as tarefas às 16h. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o Anexo III da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê intervalos de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho pesado prestado sob o sol em lugares com temperaturas entre 26º e 28º C. Por isso, pediu o pagamento do adicional de insalubridade e de horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos pela empresa. Na contestação apresentada à Vara do Trabalho de Inhumas (GO), a Anicuns alegou que a NR 15 não se aplicaria às atividades de corte manual de cana-de-açúcar nem contemplaria atividades insalubres a céu aberto. Afirmou também que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que afastariam os agentes insalubres. Recuperação térmica O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário do empregado) e determinou o pagamento, como extras, de 3h30min diários pela não concessão dos intervalos para recuperação térmica. A decisão foi tomada com base no laudo pericial, que informou que o trabalhador chegou a cortar cana sob temperaturas que chegavam a 30º C. No julgamento do recurso ordinário da usina, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a NR 15 não prevê o direito ao gozo de intervalos para recuperação térmica, mas apenas trata dos limites de tolerância para o trabalho em situações de calor. Com isso, excluiu da condenação o pagamento das horas extras. Pausas No exame do recurso de revista do cortador de cana, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho. No mesmo sentido, o ministro lembrou que a NR 31, que trata do trabalho na agricultura, na pecuária, na silvicultura, na exploração florestal e na aquicultura, prevê, entre outras medidas de segurança e higiene, a concessão de pausas para descanso em atividades realizadas necessariamente em pé e que exijam sobrecarga muscular. Tais pausas, segundo o relator, integram a jornada de trabalho. A decisão foi unânime. (JS/CF) Processo: RR-11148-90.2015.5.18.0281 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
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