A proposta se refere às cláusulas econômicas de 2017/2019 e as sociais de 2018/2019. O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou, nesta quarta-feira (7), proposta de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) e as entidades sindicais que representam os empregados. A negociação abrange as cláusulas econômicas de 2017 a 2019, o retroativo entre as datas-bases de 2017 e 2018 e as cláusulas sociais de 2018 a 2019. Cláusulas econômicas Após diversas reuniões com as partes, o ministro considerou os pontos de consenso e de divergência entre os representantes da CPRM e dos empregados para construir a seguinte proposta: 1 – Reajuste correspondente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de 1º/7/2016 a 30/6/2017 sobre os salários e benefícios reajustados com base no salário. A aplicação será a partir e 1°/7/2018. 2 – Reajuste igual a 60% do INPC registrado de 1º/7/2017 a 30/6/2018 sobre os salários e benefícios reajustados com base nele. O aumento também vai ocorrer a partir de 1º/7/2018; 3 – Indenização correspondente à soma dos seguintes valores: R$ 1.200,00 mais o valor apurado a partir da diferença de dois meses de salário, calculada com base na aplicação de 100% do INPC acumulado no período de 1º/7/2016 a 30/6/2017 sobre o salário de julho de 2017. Esse item 3 engloba somente as diferenças apuradas, e não o valor de salário acrescido de diferenças, conforme a seguinte fórmula: (salário de junho de 2017 x 100% do INPC de 1º/07/2016 a 30/06/2017) x 2. A indenização compensatória será paga na folha de pagamento a ser executada no mês seguinte à assinatura do ACT. 4 – As diferenças eventualmente devidas com base nos itens 1 e 2, apresentados acima, considerando o período entre 1º/7/2018 e a data da assinatura do ACT, deverão ser pagas na folha de pagamento executada no mês seguinte à assinatura. 5 – As vantagens decorrentes dos itens 1, 2 e 3 ficam asseguradas aos trabalhadores que mantinham relação de emprego com a CPRM durante os fatos geradores das referidas vantagens, respeitada a proporcionalidade do período, inclusive quanto ao item 3, devendo o eventual pagamento de diferenças ser realizado no prazo do item 4. Justificativa A proposta visa à recomposição dos salários por meio de reajuste que considera o índice de inflação observado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST quanto ao período de 1º/7/2016 a 30/6/2017, ou seja, o INPC, bem como o percentual de 60% da inflação apurada entre 1º/7/2017 e 30/6/2018. De acordo com o ministro, a indenização é para compensar o retroativo quanto ao período de julho de 2017 a junho de 2018. Por sua natureza jurídica, a parcela afasta repercussões e descontos tributários para o empregado e o empregador. Cláusulas sociais No atual cenário de inflação baixa, o vice-presidente do TST considera que, na negociação coletiva, as cláusulas sociais tendem a ser mais importantes do que o reajuste salarial. Nesse sentido, o ministro Renato Paiva propõe a manutenção das cláusulas sociais previstas no ACT de 2016/2017, mas com a seguinte ressalva. O valor nominal constante na cláusula 11 (Auxílio-Alimentação), parágrafo 3º, do ACT de 2016/2017 passará a ser R$ 664,15 (80% de R$ 830,19). Fica assegurado sobre esse valor a incidência dos reajustes nos termos dos itens 1 e 2 da proposta relativa às cláusulas econômicas. Contudo, para 2018, com pagamento até 21/12/2018, estão garantidos os R$ 830,19, aplicando-se sobre essa quantia os reajustes dos itens 1 e 2. Ponderação Ao comentar a perspectiva dos dois lados da negociação (CPRM e empregados), o vice-presidente do TST afirmou que nem no cenário de julgamento nem no de negociação há condições de se obter solução que atenda de forma plena a pretensão das duas partes. “Porém, não tenho dúvida de que a proposta apresentada reflete o melhor possível em termos de ponto de equilíbrio, inclusive de modo a evitar que a matéria seja levada a julgamento”. Prazo As entidades representantes dos empregados devem se manifestar sobre a aceitação ou rejeição da proposta até 20/11/2018, e a resposta da CPRM tem que ser dada até 21/11. O ministro solicitou aos dirigentes sindicais que leiam a proposta para os empregados, inclusive com as premissas e fundamentos apresentados pelo vice-presidente do Tribunal. “Solicito o mesmo exercício de avaliação cuidadosa e com boa vontade por parte da CPRM”, concluiu. (GS/CF) Processo: PMPP-1000541-64.2018.5.00.0000 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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