O bem é indispensável para o exercício profissional do microempresário. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de uma impressora offset de um jornal da cidade de Ituiutaba (MG). Ao dar provimento ao recurso do proprietário do jornal, a Turma considerou que se tratava de bem essencial para o exercício profissional do dono da microempresa e, portanto, impenhorável para garantir a execução de parcelas devidas a um gráfico. Penhora Segundo acordo firmado na fase de execução, o proprietário do Jornal do Pontal deveria pagar ao gráfico e operador de offset a quantia de R$ 32 mil dividida em 10 parcelas. Como apenas a primeira foi quitada, o juiz da Vara de Execuções, após diversas tentativas, determinou a penhora do maquinário gráfico, cujo valor foi estimado pelo oficial de justiça em R$ 115 mil. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão como a impressora. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o termo “profissão” se refere a uma pessoa natural e visa “proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da família”, excluindo-se, portanto, os bens integrantes de estabelecimentos comerciais da proteção da impenhorabilidade. Exercício da profissão No recurso de revista, o proprietário do jornal sustentou que, sem a impressora, sua empresa deixaria de realizar impressões gráficas e jornais, o que cercearia seu direito de exercer o único ofício que fez por toda vida e cessaria sua única fonte de renda e de sustento como jornalista. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que o patrimônio da pessoa jurídica se presta a garantir a satisfação de créditos trabalhistas devidos na execução. Portanto, em regra, os bens de uma empresa estão sujeitos à penhora. Entretanto, segundo a ministra, é possível admitir que a impenhorabilidade proteja o sócio proprietário de um pequeno jornal com base no disposto no Estatuto da Micro e da Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), que prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno até um teto de renda bruta de R$ 360 mil. Dessa forma, para a relatora, a penhora judicial de uma máquina avaliada em R$ 115 mil não deveria ser mantida, pois se trata de bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do empregador, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa. A ministra registrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades, como no caso analisado. A decisão foi unânime. (DA/CF) Processo: RR-11281-90.2016.5.03.0063 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
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